Vereador discorda da “oficialização de bico” da PM

14/2/2011 - Sorocaba - SP

da assessoria de imprensa da câmara de Sorocaba

José Crespo (DEM) adiantou que vai apresentar substitutivo ao projeto de lei enviado pelo Executivo

O vereador José Crespo discorda dos termos do projeto de lei do prefeito que prevê a assinatura de um convênio da Prefeitura com o governo do Estado, visando contratar quarenta policiais militares para trabalhar nas horas de folga em Sorocaba.

Como membro da Comissão de Justiça, Crespo elaborou um parecer em separado sobre o assunto, assinalando que o projeto do prefeito é ilegal e inconstitucional – e que por isso deverá apresentar um substitutivo para a matéria.

No parecer, Crespo lembra que para a execução dos serviços propostos como objeto desse convênio, embora tipicamente municipais, a Polícia Militar do Estado não necessita de qualquer autorização, uma vez que sua habilitação é contemplada, sem restrições, no parágrafo 5º do Art. 144 da Constituição Federal; prova disso é que, no passado remoto e recente, ela atuou sozinha ou acompanhada de fiscais municipais e/ou guardas municipais, também nesses serviços.

O vereador assinala que a Segurança Pública é dever do Estado e atribuição expressa das Polícias Militares, conforme caput do Art. 144 da CF, para o que devem concorrer exclusivamente os orçamentos da União e dos Estados, no tocante ao exercício do “poder de polícia”.

Nesse sentido, o aporte de recursos do Município para que a Polícia Militar venha a executar, mesmo que com mais intensidade, as suas próprias atribuições constitucionais, é uma insidiosa e ilegal forma de bi-tributação contra os contribuintes.

Além disso, Crespo considera que “já não é pacífico o entendimento dos nossos Tribunais quanto à legalidade da “escala especial” (12x36 horas, ou variantes) imposta pelos comandos das Polícias Militares contra os membros do seu efetivo; para muitos, isso viola o Inciso XIII do Art. 7º da CF. E mesmo que venha a prevalecer o entendimento inverso, esse foi construído na necessidade e/ou conveniência de que, durante o período de folga ou de descanso (que são exatamente a mesma coisa), o elemento humano realmente se recupere da fadiga e dos estresses físico e psicológico causados pela jornada de policiamento; imposição divergente disso viola flagrantemente o Inciso III do Art. 1º e o Inciso III do Art. 5º da CF.

Diante dessas considerações e como membro da Comissão de Justiça, Crespo elaborou o parecer em separado, opinando que tal como está redigido o convênio não pode ser assinado pelas ilegalidades apontadas, “embora louvável o desejo do senhor prefeito municipal no sentido de buscar melhores condições de segurança para a população de Soro

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