Autor: Leandro Melero
(Foto reprodução)
Por: Leandro Melero
Era julho de 2017 quando a Reforma Trabalhista pegou muita gente de surpresa, alterando profundamente diversos artigos da CLT. Desde então, uma vigilância diária tornou-se necessária frente às sistemáticas mudanças no “modus operandi” do atendimento das obrigações trabalhistas. Não por acaso, em menos de 5 anos ocorreram a extinção do Ministério do Trabalho; sua volta; a implantação do eSocial SST; mudanças das normas regulamentadoras; extinção do PPRA; criação do PGR-GRO e como iremos destacar, a exclusividade de informações previdenciárias contidas no LTCAT.
Para iniciarmos o entendimento que elevaram a importância do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho como nunca visto, devemos destacar o recente processo de simplificação do eSocial SST, programa que intermediará a composição e consolidação dos dados do futuro PPP eletrônico. Como é de conhecimento geral, o governo retirou diversas obrigatoriedades de envio de dados trabalhistas para a nova escrituração digital, como: Insalubridade da NR-15, Periculosidade da NR-16, riscos ergonômicos da NR-17, riscos mecânicos de inventários de riscos da NR-01, bem como a comprovação de treinamentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho. Agora, no eSocial, os eventos de saúde e segurança priorizarão informações previdenciárias ligadas a Comunicação de Acidente de Trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário, exigindo quase que exclusivamente informações de riscos ocupacionais relacionados ao anexo IV do decreto 3048/99 do INSS, voltados a concessão de aposentadoria especial.
Dito isso, é importante destacar que o LTCAT sempre foi a referência técnica para preenchimento dos dados de riscos ocupacionais dos trabalhadores no PPP, mesmo que as legislações previdenciárias flexibilizavam o preenchimento do formulário com dados de outras documentações, como: PPRA, PCMAT e PGR de Mineração. Porém, essas documentações foram extintas recentemente, aumentando ainda mais o status do LTCAT como base para elaboração do PPP.
(Foto reprodução: Formato XML utilizado para envio de dados ao eSocial)
Outro fator interessante, é que mesmo com a criação do PGR-GRO da nova NR-01, publicações recentes reforçam o preenchimento do eSocial SST exclusivamente pelo LTCAT. Isso fica bem claro quando observamos que o governo vem antecipando a criação de diversas legislações para preparação do PPP e sua transição para forma eletrônica. Vejamos:
- Em 2020 o DECRETO Nº 10.410 cravou em seu artigo 67 que o LTCAT é o documento reconhecido pela Previdência Social para comprovação da efetiva exposição de seus segurados quanto aos agentes prejudiciais à saúde.
- Em dezembro de 2021 o MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, através da NOTA TÉCNICA SEI nº 51363/2021/ME, declarou que o atual PGR da nova NR-01 não deve ser utilizado para preenchimento do PPP, como era feito com o antigo PPRA, considerando que essa prerrogativa caberá apenas ao LTCAT da legislação previdenciária.
- Por fim, a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 instrui sobre as diretrizes do PPP eletrônico, que vigorará em 2023, informando que apenas o PGRTR, previsto na NR-31 (Trabalho Rural) poderá substituir o LTCAT para preenchimento do PPP. Mesmo assim, a recomendação é de priorizar o LTCAT da lei 8213/91 para essa função.
Sobre a PORTARIA 1.411, é importante destacar que a nova norma orienta o preenchimento obrigatório do PPP para todos os trabalhadores, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. Sendo assim, torna-se compulsório a elaboração do LTCAT para todas as empresas, visto que como já observamos, é esse documento que deve subsidiar as informações de riscos ocupacionais a serem preenchidas no PPP. Atualmente apenas empresas com riscos físicos, químicos e biológicos estão obrigadas ao preenchimento do perfil profissiográfico, cenário que mudará drasticamente em 2023 com o PPP eletrônico.
No conhecimento que as novas regras desobrigam algumas organizações da elaboração do PGR da NR-01 e PCMSO da NR-07, mas por outro lado, tendenciam a obrigatoriedade de prestação de dados previdenciários no eSocial SST com foco no atendimento ao novo PPP eletrônico, o LTCAT ganha uma relevância sem precedentes e deverá estar no foco das empresas e trabalhadores para atendimento das obrigações previdenciárias junto ao governo federal.
Vale ainda lembrar que a não elaboração do LTCAT poderá ocasionar em multas de até R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), regra já em vigor nas legislações previdenciárias desde sempre. Motivo suficiente para dobrar a atenção quanto a sua elaboração.
Fonte:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pres/inss-n-1.411-de-3-de-fevereiro-de-2022-*-378406624
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