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Leandro Melero

Autor: Leandro Melero

Mudanças NR-5 CIPA: Estabilidade reduzida, treinamento de 8 horas, reuniões a cada 2 meses, encontros e capacitações EAD. Confira as mudanças já aprovadas em lei para nova CIPA.

10/10/2021 - Sorocaba - SP

(Foto Reprodução: Cerimônia Modernização NR)

 

Por: Leandro Melero

 

Cumprindo o cronograma de mudanças das legislações trabalhistas, o governo publicou nesse início de outubro diversas portarias com alterações significativas nas Normas Regulamentadoras, sendo que uma velha conhecida de trabalhadores e empresas, a NR-5 CIPA, foi alterada em diversos pontos.

Separamos trechos onde as mudanças foram bem significativas e alterarão drasticamente o atendimento das obrigações da Norma Regulamentadora.

Confira à seguir:

 

TREINAMENTO

Para capacitação dos cipeiros, antes, independente da complexidade da empresa, o treinamento deveria possuir sempre a carga horária de vinte horas, com a mudança, agora o treinamento deverá ser de oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1; doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2; dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4, podendo o treinamento ser realizado exclusivamente no formato EAD para empresas grau de risco 1. Pelo entendimento da nova norma, as empresas graus de risco 2, 3 e 4 deverão obrigatoriamente reservar parte do conteúdo na modalidade presencial, nesses casos: quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e oito horas para estabelecimentos grau de risco 3 e 4.

Além de em alguns casos possibilitar a capacitação integral no formato EAD, a nova NR-5 dispensa o treinamento para cipeiros membros de SESMT  - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho (Médicos, Técnicos, Engenheiros, Enfermeiros, etc.), também para integrantes que realizaram o treinamento a menos de dois anos.

 

NOVAS REGRAS PARA DESIGNADOS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Muitas empresas não centralizam os seus colaboradores em um único endereço e possuem seus funcionários pulverizados em diversas localidades, muitas vezes, prestando serviços para outras organizações. Antes, por não possuir número suficiente de trabalhadores nesses locais, a empresa prestadora de serviços deveria apenas designar um trabalhador para responsabiliza-lo com as tarefas de prevenção da NR-05, o famoso “designado”, porém, agora existe uma nova alternativa para esses casos. Seguindo as alterações recentes, as organizações com essas características poderão constituir a CIPA “Centralizada”, essa comissão deverá ser realizada considerando a soma do total dos empregados da empresa no país, observando o Quadro I da nova NR-05.

A verdade é que o “designado” ainda existirá, porém, basicamente, em algumas raras exceções dispostas na nova NR-5, no geral, parece que a CIPA “Centralizada” vai ser a solução para a maioria dos casos, no entanto, caso tiver que nomear um designado, esse deverá auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, como já previsto na antiga norma, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados por meio de negociação coletiva.

  

OUTROS DESTAQUES

As reuniões ordinárias da CIPA poderão ocorrer de forma remota e as atas poderão ser disponibilizadas por meios eletrônicos;

Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, poderão realizar as reuniões em períodos bimestrais;

Para funcionários temporários eleitos para CIPA, sua estabilidade seguirá o fim do contrato, nesse caso, não caracterizando dispensa arbitrária ou sem justa causa quando for desligado antes do período de um ano da duração da comissão;

Agora o dimensionamento da CIPA seguirá a observação do Grau de Risco da Empresa e o número de funcionários, extinguindo a interpretação de grupos numéricos versus CNAE, um tanto confusa, principalmente para os menos familiarizados;

A nova NR-5 ganhou um anexo exclusivo para constituição de CIPA na Indústria da Construção, o que abre um precedente para crer que outros segmentos (Mineração, Portuário, Rural, etc), poderão ser anexados em um futuro próximo;  

Apesar de publicada nesse mês de outubro de 2021, as mudanças passarão a valer à partir de 3 de janeiro de 2022.

 

https://www.youtube.com/c/MeleroChannel

 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-422-de-7-de-outubro-de-2021-351613291

 

 

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