ColunistasCOLUNISTAS

Leandro Melero

Autor: Leandro Melero

Transição para o PGR mesmo com PPRA dentro do prazo de validade?

6/8/2021 - Sorocaba - SP

 

Por: Leandro Melero

 

Como muitos sabem, atualmente o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais estabelece a obrigatoriedade para as empresas na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. Também é do conhecimento geral que o programa criado em 1994 está com os dias contados e deixará de existir para dar lugar ao PGR- Programa de Gerenciamento de Riscos, atualizações necessárias com diretrizes muito mais abrangentes de prevenção, assemelhando-se aos preceitos de normas internacionais de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho.

Até aqui tudo certo, mas o que vem preocupando as empresas é a falta de regras do Ministério do Trabalho para transição de periodicidades do atual PPRA para o novo PGR. Entenda:

Conforme textos da atual NR-9, o PPRA dever ser renovado anualmente, sendo assim, um programa elaborado em Novembro de 2021 necessitaria de uma renovação em Novembro de 2022, certo? Infelizmente não é bem assim. Acontece que a obrigatoriedade da elaboração do novo PGR começará á partir de Janeiro de 2022, dessa maneira, um PPRA que venceria somente em Novembro de 2022 deverá ser antecipado para o começo do ano já no novo formato PGR, gerando quase que dois documentos simultâneos.

O problema é que a substituição de PPRA dentro da vigência por um PGR, apenas para cumprir a nova obrigatoriedade em janeiro de 2022 criaria um fenômeno inconveniente: todas as empresas do país possuiriam o documento com a mesma vigência, criando um gargalo enorme de trabalho no momento das análises globais e renovações dos programas. Imagine uma empresa com centenas de unidades, mobilizando equipes técnicas de uma só vez para que PGRs sejam concluídos na mesma data! Parece uma visão surreal e contraproducente, mas é o que a atual legislação e administração do MTE vem declarando.

Na falta do bom senso, felizmente existe um precedente legal que pode salvar muitas empresas. O bote salva vidas do momento  é a Lei 4657 da Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê um critério para atendimento de novas legislações em seu art.2º § 1º, no qual informa: a lei posterior só revogará a anterior, (...)quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Desse ponto, podemos entender que a Nova NR-01 do PGR não regulamentou a transição e o tempo de vigência do PPRA da NR-9, norma que a antecede, argumento esse que poderia respaldar empresas a elaborarem o PGR somente após o término da vigência do atual PPRA.

No exemplo que utilizamos anteriormente, a empresa que elaborar o PPRA em Novembro de 2021 teria a periodicidade de um ano garantida, elaborando o PGR somente após um ano da vigência do atual PPRA, ou seja, construiria o PGR a partir de Novembro de 2022. Isso traria muito mais sensatez e organização para o atendimento do novo programa, no entanto, enquanto o Ministério do Trabalho não se manifestar oficialmente, o argumento será apenas jurídico, cabendo as empresas o risco de serem autuadas caso não substituírem imediatamente o PPRA pelo novo PGR no momento da entrada em vigor da nova NR-1 GRO, mesmo que seu atual programa de prevenção esteja dentro da validade legal.

 

https://www.youtube.com/c/MeleroChannel

 

 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-8.873-de-23-de-julho-de-2021-334083465

  

 

Compartilhe no Whatsapp