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Leandro Melero

Autor: Leandro Melero

2022 será o ano de grandes mudanças nas Normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Confira impactos para empresas e trabalhadores!

28/7/2021 - Sorocaba - SP

(Foto reprodução: Onyx Lorenzoni – Atual Ministro do Trabalho e Previdência)

 

Por: Leandro Melero

 

A volta repentina do extinto Ministério do Trabalho, os preparativos para início do eSocial de Saúde e Segurança do Trabalho para o final do ano de 2021, a publicação da Portaria 8873 que prorroga alterações nas Normas Regulamentadoras do Trabalho, possibilitando as empresas melhor adaptação as grandes mudanças, todos esses indícios apontam para algo que está por vir, uma grande reviravolta no mundo do trabalho a partir de 2022.

Recentemente o governo federal realizou diversas alterações nas normas regulamentadoras, sendo que as mudanças na NR 01 representam as mais representativas e impactantes para os trabalhadores e empresas.

Nessa matéria destacamos 6 (seis) alterações vitais que poderão impactar as empresas e trabalhadores. Confira!

 

GRO/PGR

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, título da nova NR-1, nasce como um conceito de centralização, planejamento e execução de ações de Saúde e Segurança do Trabalho, utilizando todos os recursos e parâmetros instituídos pelas 37 Normas Regulamentadoras.

O Programa de Gerenciamento de Riscos será o resultado impresso do GRO. Ou seja, todas as ações de gerenciamento de riscos de uma organização, deverão estar centralizadas, planejadas e demonstrar os respectivos resultados de medidas de proteção no novo programa. Importante destacar que pela sua abrangência de informações, o PGR irá substituir o atual PPRA da NR-09.

Trechos da nova NR-01 que demonstram esse entendimento:

1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.

Nesse sentido, a atual NR-09 não será mais conhecida como  “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA), e passa a se chamar:  “Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos”, sendo que restringirá seu foco nas metodologias de avaliações quantitativas e qualitativas a serem utilizadas para fundamentar os pareceres técnicos do novo PGR da NR-1.

 

DIGITALIZAÇÃO

Atualmente vivemos uma realidade sem precedentes no campo da tecnologia, programas como o E-Social demonstram claramente como será a relação entre empresas e governo na entrega de documentações e obrigatoriedades trabalhistas daqui para frente.

A NR-01 Disposições Gerais, prepara o campo organizando a normatização para o mundo digital, conforme destacamos a seguir:

1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. 

1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.

1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

 

ISENÇÃO DE PGR/PCMSO PARA MEI, ME e EPP

A NR-01 traz uma novidade para empresas MEI, ME e EPP graus de riscos 1 e 2. A partir de agora ficarão livres da elaboração de PGR e PCMSO caso não constatados riscos ocupacionais. Primeiramente, vale lembrar que MEI, ME e EPP possuem classificações por faturamento anual, conforme a seguir: 

MEI - (Limite de faturamento anual o valor de R$81 mil);

ME - (Receita bruta anual inferior ou igual a R$ 360 mil);

EPP - (Limite de faturamento anual de R$ 4,8 milhões);

O texto normativos da NR-01 configura as seguintes condições para as empresas:

1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR

1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suasdependências ou local previamente convencionado em contrato

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

 

FORMALIZAÇÃO DE TERMOS E DEFINIÇÕES

As NRs possuem diversas documentações as quais devem ser elaboradas obrigatoriamente no âmbito de cada estabelecimento das empresas.

Antes a NR-01 trazia uma definição um tanto precária para “estabelecimento”.

ANTES:

Item 1.6 antiga NR-01

Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:

d) estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

AGORA:

Anexo 1 nova NR-01

Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.

O Anexo 1 ainda dispõe de definições essenciais que não faziam parte da antiga versão da norma. Destacamos:

Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.

Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.

 

HIERARQUIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Antigamente apenas a NR-09 destacava a importância prioritária das medidas coletivas e administrativas de proteção, instituindo o equipamento de proteção individual como última alternativa de medida de controle aos riscos ocupacionais, agora o novo texto da NR-01 regulamenta este princípio para todas as NRs, incluindo a eliminação de riscos como uma das medidas protetivas:

1.4.1 Cabe ao empregador:

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

  

MODALIDADES DE TREINAMENTOS

A nova NR-01 trouxe uma novidade que promete revolucionar a maneira de treinar e capacitar os trabalhadores.

Não é apenas o treinamento em modalidade EAD a grande novidade, mas o reaproveitamento e compactação de treinamentos.

Vejamos o texto legal:

1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.

1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.

1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:

a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;

b) as atividades que desempenhará na organização;

c) o conteúdo e carga horária cumpridos;

d) o conteúdo e carga horária exigidos; e

e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

 

Anexo II da NR-01

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.

2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

2.2 O empregador, que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.

 

https://www.youtube.com/c/MeleroChannel

 

Fonte: https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-01-atualizada-2020.pdf

 

 

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