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Leandro Melero

Autor: Leandro Melero

Ano começa com medida provisória impactando a Saúde e Segurança do Trabalho.

7/1/2020 - Sorocaba - SP

Por: Leandro Melero

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O ano de 2020 inicia-se com perspectiva de crescimento de vagas de emprego, pelo menos é o que espera o palácio do planalto frente a Medida Provisória 905/2019 do Programa Verde Amarelo. Uma das mais recendentes iniciativas do governo federal trouxe diversas mudanças nas legislações trabalhistas e previdenciárias. A pasta presidida por Paulo Guedes argumenta o incentivo para contratação de jovens entre os 18 a 29 anos em busca do primeiro emprego, concedendo vantagens para os empresários, com simplificações dos vínculos empregatícios e diminuição dos custos de mão de obra. Manobra econômica que estima a criação de 4,5 milhões novos postos de trabalho ao longo de três anos.

Como era de se esperar, a MP 905 vem levantando diversos debates sobre a sua legitimidade, não só por mudar drasticamente alguns direitos relacionados a remunerações e contribuições para aos trabalhadores, mas também por tocar em assuntos mais sensíveis, como os relacionados a saúde e segurança do trabalho.

Uma das principais mudanças da nova MP não enquadra apenas o contrato Verde Amarelo, mas vale para todas as categorias de contratação. Ela determina que o acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho, ou do trabalho para a residência, não será mais classificado como acidente de trabalho.

O texto revoga a alínea “d” do inciso IV do art. 21, atribuído a lei 8213/91 da Previdência Social. Assim, o “Acidente de Trajeto” deixa de ser considerado acidente de trabalho, não se equiparando mais aos acidentes típicos, ou doenças do trabalho. Portanto, não possuindo mais a obrigatoriedade legal de preenchimento de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), recolhimento de FGTS, estabilidade de 12 meses, entre outros direitos, outrora obrigatórios.

Outra medida está relacionada ao adicional de periculosidade pago a trabalhadores expostos a riscos gerados nas atividades com explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas, segurança patrimonial, eletricidade e condução de motocicletas. O acréscimo ao salário poderá ser menor para jovens contratados pelo regime “Verde Amarelo”. Essa condição se dará quando o trabalhador aderir ao seguro de acidentes pessoais imposto pela nova modalidade. Caso aceitar esse tipo de contratação, o adicional de periculosidade somado ao salário será de apenas 5% e não mais 30%, como é previsto pela CLT.

Não menos importante, o fim do CA (Certificado de Aprovação) para Equipamento de Proteção Individual é outra mudança de impacto a Segurança do Trabalho imposta pela MP-905. A alteração do artigo 167 da CLT extingue a obrigatoriedade do atual CA, postergando para um futuro próximo a regulamentação do “Certificado de Conformidade”, substituto direto do antigo “Certificado de Aprovação”. Agora o certificado será emitido com novos critérios de validação e novas instituições creditadas ao processo de certificação, tudo ainda sem definições formais pela nova MP.

Vale observar que a MP-905 é temporária, podendo perder sua validade caso não for transformada em lei no congresso nacional após o término de seu período de vigência de 60 (sessenta) dias. Prazo esse que poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, conforme § 3º do artigo 62 da Constituição Federal.

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