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Leandro Melero

Autor: Leandro Melero

Trabalhadores e Empresas: As 5 principais mudanças da NR-1 que podem impactar a Saúde e Segurança no Trabalho.

19/8/2019 - Sorocaba - SP

Por: Leandro Melero

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A NR-01 – Disposições Gerais, sofreu diversas alterações impostas pela portaria 915 de 30/07/2019. A iniciativa do atual governo inaugura uma agenda de mudanças em todas as Normas Regulamentadoras, pavimentando uma nova regulamentação alinhada ao discurso da simplificação.

Destacamos as mudanças mais radicais e polêmicas das Disposições Gerais que poderão causar grandes impactos no atendimento as obrigatoriedades de saúde e segurança do trabalho.

 

DIGITALIZAÇÃO

Atualmente vivemos uma realidade sem precedentes no campo da tecnologia, programas como o E-Social demonstram claramente como será a relação entre empresas e governo na entrega de documentações e obrigatoriedades trabalhistas daqui para frente.

A NR-01 Disposições Gerais, prepara o campo organizando a normatização para o mundo digital, conforme destacamos a seguir:

1.5.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. 

1.5.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

1.5.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.

1.5.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

1.5.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

 

ISENÇÃO DE PPRA/PCMSO PARA MEI, ME e EPP

A NR-01 traz uma novidade para empresas MEI, ME e EPP graus de riscos 1 e 2. A partir de agora ficarão livres da elaboração de PPRA e PCMSO caso não constatados riscos ocupacionais. Primeiramente, vale lembrar que MEI, ME e EPP possuem classificações por faturamento anual, conforme a seguir: 

MEI - (Limite de faturamento anual o valor de R$81 mil);

ME - (Receita bruta anual inferior ou igual a R$ 360 mil);

EPP - (Limite de faturamento anual de R$ 4,8 milhões);

O texto normativos da NR-01 configura as seguintes condições para as empresas:

1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO.

1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

1.7.4 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2.

O texto extingue o PPRA na inexistência de riscos Físicos, Químicos e Biológicos, somado ao risco ergonômico para o PCMSO nos ambientes laborais das empresas MEI, ME e EPP. No entanto, sabemos que a maioria desses locais possuem riscos Mecânicos e Ergonômicos. Como fazer então?

Importante destacar que os exames médicos continuarão obrigatórios para todas empresas e o texto da NR-01 destaca que a informação de inexistência de riscos é de responsabilidade das empresas.

Para o risco ergonômico fica nítida a importância da AET – Análise Ergonômica do Trabalho, já obrigatória para todas as empresas através da NR-17, independente de seu faturamento ou complexidade. Já para os riscos mecânicos a elaboração de Ordens de Serviços ganha relevância maior que da versão anterior da norma.

Relembremos o que informa o item 1.7.1.1 da nova NR-01 e os itens relacionados a Ordem de Serviços:

1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

1.4.1 Cabe ao empregador:

b) informar aos trabalhadores:

I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;

II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;

c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores.

 

FORMALIZAÇÃO DE TERMOS E DEFINIÇÕES

As NRs possuem diversas documentações as quais devem ser elaboradas obrigatoriamente no âmbito de cada estabelecimento das empresas.

Antes a NR-01 trazia uma definição um tanto precária para “estabelecimento”.

ANTES:

Item 1.6 antiga NR-01

Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se:

d) estabelecimento: cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

AGORA:

Anexo 1 nova NR-01

Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.

O Anexo 1 ainda dispõe de definições essenciais que não faziam parte da antiga versão da norma. Destacamos :

Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde.

Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.

 

HIERARQUIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Antigamente apenas a NR-09 destacava a importância prioritária das medidas coletivas e administrativas de proteção, instituindo o equipamento de proteção individual como última alternativa de medida de controle aos riscos ocupacionais, agora o novo texto da NR-01 regulamenta este princípio para todas as NRs, incluindo a eliminação de riscos como uma das medidas protetivas:

1.4.1 Cabe ao empregador:

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

  

MODALIDADES DE TREINAMENTOS

A nova NR-01 trouxe uma novidade que promete revolucionar a maneira de treinar e capacitar os trabalhadores.

Não é apenas o treinamento em modalidade EAD a grande novidade, mas o reaproveitamento e compactação de treinamentos.

Vejamos o texto legal:

1.6.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.

1.6.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

1.6.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.

1.6.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:

a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;

b) as atividades que desempenhará na organização;

c) o conteúdo e carga horária cumpridos;

d) o conteúdo e carga horária exigidos; e

e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

 

Anexo II da NR-01

Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial.

2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.

2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

2.2 O empregador, que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.

As empresas deverão reformular a maneira como realizam os treinamentos para os trabalhadores, os desafios estarão primeiramente impostos nas capacitações conjugadas, tomemos de exemplo a CIPA:

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes possui 20 horas de carga horária, já o treinamento de NR-10, 40 horas. Caso o treinamento for conjugado: se fará um treinamento de 40 horas contemplando CIPA, ou a soma das cargas horárias, totalizando 60 horas?

O profissional instrutor de CIPA estará plenamente capacitado para ministrar NR-10, NR-35, NR-33, NR-20, ou outras NRs que a empresa solicitar conjugação?

Quanto ao conteúdo a ser aproveitado de outros treinamentos não realizados pelo atual instrutor, uma pergunta é como será o critério de validação para complementar a carga horária dos treinamentos anteriores? Existe a garantia de qualidade dos treinamentos anteriores apenas pela certificação dada pelo antigo instrutor?

Para o EAD, a torcida é que a nova maneira de capacitação dos trabalhadores não abra um precedente de irresponsabilidades, criando um prato cheio para oportunistas, com a possibilidade de não cumprirem os propósitos para quais os treinamentos são ministrados.

Na verdade, o tempo dirá se todos os critérios impostos pela NR-01 para o EAD serão seguidos e se a nova modalidade trará conhecimentos, práticas e capacitações necessárias aos trabalhadores.

Por enquanto, torcer para que tudo dê certo parece pouco, afinal, estamos falando de vidas humanas. Por isso é importante praticar as novas mudanças viabilizando as simplificações econômicas e de processos do governo, mas garantindo que os trabalhadores continuem a conviver em um ambiente de trabalho seguro e saudável.   

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